Capítulo II
Do Capital
Artigo 5º
1- O capital da Cooperativa será variável e inicia-se com um montante mínimo de dois mil e quinhentos euros.
2- O capital é representado por títulos de cinco euros.
3- A entrada mínima de cada cooperador é de cinco títulos de capital, que terão de ser realizados em dinheiro, de uma só vez ou em três prestações anuais, sendo a primeira de dez euros, a segunda de dez euros e a terceira de cinco euros.
Artigo 6º
1- Em caso de aumento de capital observar-se-ão os preceitos estabelecidos em dois e três, salvo se a Assembleia Geral que o determine decidir de outra forma.
2- A subscrição deverá ser realizada em dinheiro em, pelo menos, dez por cento do valor total dos títulos subscritos no valor mínimo de um título.
3- O pagamento da parte restante dos títulos subscritos deverá ser efetuado no prazo máximo de um ano, em duas prestações semestrais correspondentes a cinquenta por cento do capital em dívida.